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terça-feira, 5 de maio de 2009

Nova resolução SETOP Nº 013/09 - Em vigor

Segue abaixo resposta da Assessoria de Atendimento ao Usuário do DER-MG a e-mail enviado solicitando esclarecimentos às normas que regulamentam o transporte de trabalhadores rurais.

Prezado Senhor,

Em resposta à mensagem encaminhada, a área técnica da Diretoria de Fiscalização desta Autarquia informou que a autorização e a regulamentação para o Transporte dos Trabalhadores Rurais em vias municipais é de competência da Prefeitura Municipal ou Órgão de Trânsito Municipal. Porém se durante o percurso o veículo transitar por Rodovias Estaduais será de competência do DER-MG.

Ressaltou, ainda, que o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais é disciplinado, atualmente, pela Resolução 013/2009, sendo competência do DER-MG a emissão de sua autorização. A resolução estabelece que nas rodovias de Jurisdição do DER-MG, somente serão autorizados os veículos conforme a resolução mencionada, que segue abaixo.

Para outras informações, se necessário, solicitamos contatar a unidade regional do DER/MG mais próxima de sua localidade, cujos endereços constam do site www.der.mg.gov.br, link Coordenadorias Regionais.

Abaixo, segue Resolução 013/2009.

Atenciosamente,

ASSESSORIA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
atendimento@der.mg.gov.br


RESOLUÇÃO Nº 013, DE 30 DE ABRIL 2009.

Disciplina a emissão de Autorização para o Transporte Rodoviário em Rodovia de circunscrição do DER-MG, ou no caso de transporte intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo SS 1deg. do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na da Lei Delegada nº. 128, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e no Decreto nº. 44.608, de 05 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e considerando o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

RESOLVE:
Art. 1º A autorização para o Transporte Rodoviário em rodovia de circunscrição do DER-MG ou no caso de transporte intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para os veículos registrados e licenciados na categoria aluguel definidos nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, no Estado de Minas Gerais, obrigatória para veículos de aluguel que realizem transporte de trabalhadores rurais em rodovia de jurisdição do DER-MG, ou no caso do transporte intermunicipal;
II - Ônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;
III - Microônibus: Veículo Automotor de Transporte Coletivo com capacidade para até vinte assentos;
IV - Misto: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade mínima de oito lugares exclusive o condutor; e
V - Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuário ou assemelhado.

Parágrafo único. Excluí-se da obrigatoriedade das exigências desta resolução, os veículos registrados e licenciados na categoria particular, utilizados no transportes de trabalhadores rurais que detenham vínculo empregatício com o seu proprietário.

Art. 3º A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º, desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Prazo de validade de até doze meses;
II - Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;
III - Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado; e
IV - Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT".

Parágrafo único. A apólice de seguro de acidentes pessoais, a que se refere o inciso IV do artigo 3º desta Resolução, deverá possuir cláusula de cobertura de Despesas Médico Hospitalares - DMH, além de indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 4º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional, impresso "TC-84";
II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, conforme estabelecido pelo CTB;
IV - Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;
VI - Para veículos com mais de quinze anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo, nos termos da NBR 14040.
SS1º A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na Coordenadoria Regional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;
SS2º O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;
SS3º O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;
SS4º O veículo não poderá estar equipado com roleta;
SS5deg. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;
SS6º Atendidas as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;
SS7º A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais cominações previstas em lei;
SS8º O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria; e
SS 9º No caso de inexistência, no Município em que o veículo tenha sido registrado e licenciado, de empresa credenciada nos termos do inciso VI deste artigo, deverá ser apresentada declaração de que trata o inciso V, acompanhada de documento emitido por profissional habilitado, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo.
Art. 5º Ao transportador autorizado quando da operação da prestação do serviço é vedado transportar pessoas em pé ou acima da capacidade autorizada.
Parágrafo único. Somente poderá operar o veículo o condutor relacionado na autorização.
Art. 6º São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado,quando da prestação do serviço:
I - Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - A autorização expedida pelo DER-MG; e
III - Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta resolução.
Art. 7º A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:
I - Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;
II - As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB; e
III - As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 8º O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas nesta Resolução, serão exercidos pelo DER-MG, por meio de seus agentes credenciados e demais órgãos a ele conveniados.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº 052, de 12 de setembro de 2008, 057, de 17 de outubro de 2008, 072, de 18 de dezembro de 2008, e a 077, de 28 de dezembro de 2008.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2009, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas

[Publicada no Diário Oficial do Estado(Jornal MINAS GERAIS) de 01/05/2009, página 51]
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