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segunda-feira, 4 de maio de 2009

SETOP Nº 52/08 - Cancelada

Resolução Nº 052, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo SS 1deg. do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada Ndeg. 128, de 25 de janeiro de 2007 e considerando a resolução ndeg. 82, de 19 de novembro, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

RESOLVE:
Art. 1.º A autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para veículo da categoria aluguel, da espécie ônibus e microônibus, devidamente registrados e licenciados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º Para efeito desta resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, que autoriza o Transporte Rodoviário Intermunicipal de trabalhadores rurais, no estado de Minas Gerais.
II - Ônibus: Veículo Automotor de Transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos.
III - Microônibus: Veículo Automotor com capacidade para até vinte assentos.
IV - Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuários ou assemelhados.
Art. 3.deg. A autorização de que trata o inciso I, do art. 2deg., desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Prazo de validade até doze meses;
II - Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;
III - Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado;
IV - Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT"
Art. 4.º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional impresso "TC-84";
II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, categoria D, do condutor do veículo;
IV - Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas às condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;
VI - Para veículos com mais de quinze anos e menos de vinte e cinco anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, e segurança do veículo e preservação de suas características técnicas;
SS1deg. A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na Coodernadoria Regional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;
SS2deg. O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;
SS3deg. O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;
SS4deg. O veículo do tipo urbano não poderá estar equipado com roleta.
SS5deg. O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;
SS6deg. Atendida as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;
SS7deg. A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e demais cominações previstas em lei.
SS 8deg. O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria.
Art. 5.º - O transportador autorizado deverá obrigatoriamente cumprir, quando da operação da prestação do serviço:
I - As disposições desta resolução ;
II- As disposições do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
III- Não transportar pessoas em pé, ou acima da capacidade autorizada;
Art. 6.º - São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado, quando da prestação do serviço:
I - Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
II - A autorização expedida pelo DER-MG;
III - Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3deg. desta resolução .
Art. 7.º - A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:
I - Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;
II - As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
III - As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
Art. 8. º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas

Um comentário:

  1. Fernanda Brandão Louro Werneck6 de maio de 2009 às 12:02

    Beto
    Que coisa maluca...
    Ou seja, por essa lei, pelo que entendi, vai ficar difícil para nós!!!
    Beijos da irmã Fernanda

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